quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Decreto de Revogação do Édito de Expulsão dos Judeus



Perfazem-se HOJE precisamente 190 anos sobre a Revogação do Édito de D. Manuel, que expulsou os judeus de Portugal,
dando-lhes apenas um prazo de dez meses para concretizarem essa saída. O documento que anulou essas disposições reais foi aprovado cerca de 325 anos depois, nas Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, a 17 de Fevereiro de 1821.
Pressionado por um casamento com a filha dos Reis Católicos que, para acontecer, o obrigava a “limpar” Portugal de sangue judaico, D. Manuel ficou numa posição em que, apenas com recurso a artifícios políticos pôde continuar a acalentar a esperança de ocupar o trono ibérico, sem perder, no entanto, os benefícios de uma comunidade que lhe era fundamental para o progresso do reino. Na verdade, os judeus representavam uma mão-de-obra especializada e indispensável. Para além disso, a nível intelectual e científico, eram o que de mais sofisticado havia no país, para além de uma capacidade económica invejável, que fazia deles os grandes prestamistas do trono da nação. Eram os judeus quem dispunha do dinheiro necessário para as guerras, para a paz, para os luxos, etc. Na verdade, era esse poder económico que os fazia úteis e mantinha vivos.
Daí que na prática, a expulsão foi uma farsa. No entanto, para pôr de pé essa farsa, D. Manuel deitou mão a estratagemas cruéis que violentaram os corpos e as consciências da comunidade judaica. Como exemplos das arbitrariedades a que os judeus estiveram sujeitos nessa altura, podemos apontar as conversões forçadas ao Cristianismo (cuja face visível foi o baptismo e a mudança de nome), espoliação dos filhos e filhas menores de 14 anos, confisco dos bens, a mentira que mantinha a ilusão acerca dos portos de embarque e dos navios que nunca existiram, a proibição do culto judaico, o encerramento das sinagogas e o uso das instalações para outras actividades (muitas vezes igrejas cristãs, ou apenas para armazéns), etc.
Foi assim até ao dia 17 de Fevereiro de 1821. O Decreto então aprovado, alterou o estado de coisas que durante mais de três séculos foi norma. Foram devolvidos à comunidade judaica os “direitos, as faculdades e as liberdades”. As famílias foram convidadas a voltar. E muitos o fariam.
Mas não é possível nem desejável ler este Decreto de Revogação apenas como uma deliberação política, porque a política crua tem facetas sem consciência. Se o fizermos, será manifestamente insuficiente e imoral. E ainda que não conste do texto, ele deve ser lido e sentido como um pedido de “PERDÃO!”. Desta vez, dito em português.
Eduardo Fidalgo    
 DIÁRIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 17

SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 1821

(O documento foi reproduzido com a grafia da época)
PROJECTO DE DECRETO.
As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação Portugueza, bem informadas, e capacitadas dos gravissimos damnos, e prejuisos que resultárão a este Reino da iniqua expulsão dos Judeos, decretada pelo Senhor D. Manoel em Dezembro de 1496, e executada no principio da Quaresma no anno de 1497 com a barbaridade de se lhes arrancarem do patrio poder seus filhos, e filhas menores de 14 annos, para se criarem, e educarem como orphãos, repartidos pelas villas, e lugares do Reyno; faltando-se-lhes á promessa de os levarem, e suas mulheres, e seus bens; adiantando-se a barbara execução muito antes do dia assignado em segredo para lhos extorquiram; determinando-se-lhes sómente o porto de Lisboa para o embarque; tendo-se-lhes promettido tres portos no Reyno; não lhes mandando dar embarcações, que se lhes assegurarão, para lhes passar o praso, e ficarem captivos; alem de outras mais crueldades, que constão da Chronica: Decretão o seguinte.
1. Ficão da data deste em diante renovados, confirmados, e postos em todo o seu vigor todos os direitos, faculdades, liberdades, e privilegios, que os primeiros Reys deste Reino concedêrão aos Judeos foragidos, e que constão dos Artigos 65, e 66 Ord. Affons., L.º 2.º n.° 7.
2. Da mesma, sorte, e em toda a sua extensão ficão renovados, e postos em vigor os que de novo lhes concedeo o senhor D. João I.°, quando confirmou os anteriores em 17 de Julho de 1392, e todos os outros, com que os honrou em 1422.
3. Podem em consequencia regressar para Portugal, sem o menor receio, antes sim com toda a segurança, não só os descendentes das familias expulsas, mas todos os Judeos que habitão em qualquer parte do globo terão neste Reino as mesmas contemplações, se para elle quizerem vir.
4. Esta mesma legislação comprehenderá os Mouros descendentes das familias que, com tanto descredito de nossos Mayores, forão igualmente expulsos deste Reyno na mesma desgraçada épocha; estendendo-se por a dicta maneira a todos os que quizerem vir estabelecer-se em Portugal, e Algarves.
A Regencia do Reyno, etc.

… / …

Levantou o senhor Presidente a Sessão pela huma hora da tarde. - João Baptista Felgueiras, Secretario.
.

Sem comentários: